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⥽ Devemos administrar fielmente, o que Deus nos confiou ⥼ João Calvino

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┘•┌ CONVOCAÇÃO: 82ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO PRST

  São Vicente/SP, 04 de dezembro de 2023.     Assunto: Convocação à LXXXII Reunião Ordinária     Prezados pastores e Conselhos:     Por ordem do Presidente, reverendo Vulmar Dutra de Rezende, convoco o Presbitério de Santos (PRST) à LXXXII Reunião Ordinária , em data de 03 de fevereiro de 2024 (sábado), na Igreja Presbiteriana de São Vicente , sito à Av. Capitão-mor Aguiar, nº 612, Centro, São Vicente/SP, como segue: • 8h30 – Café da manhã , em recepção aos conciliares; • 9h30 – Início com o Ato de Verificação de Poderes . No Ato de Verificação de Poderes , os Presbíteros representantes das igrejas tomarão assento mediante a apresentação da Credencial (Carteiro de Presbitero) , Livro de Atas do Conselho e o Relatório e Estatística da igreja representada (CI/IPB, art. 68) . Os Pastores tomaram assento mediante a verificação de presença, devendo apresentar à Mesa a Carteira de Ministro e o Relatório Ministerial Anual . Os Secretários de Causas deve

└ CÓDIGO DE DISCIPLINA | CD/IPB

 
[Inclui a primeira emenda ao CD/IPB da SC-2006 - DOC. XXXIV]

PREÂMBULO

Em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes da Igreja Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1951, investidos de toda a autoridade para cumprir as resoluções das legislaturas de 1946 e de 1950, com toda a confiança na bênção de Deus, nosso Pai, e visando exercer a justiça, manter a paz, sustentar a disciplina, preservar a unidade e promover a edificação da igreja de Cristo, decretamos e promulgamos, para glória de Deus Altíssimo, o seguinte Código de Disciplina.

CAPÍTULO I: NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º. A igreja reconhece o foro íntimo da consciência, que escapa à sua jurisdição, e da qual só Deus é Juiz; mas reconhece também o foro externo que está sujeito à sua vigilância e observação.

Art. 2º. Disciplina eclesiástica é o exercício da jurisdição espiritual da igreja sobre seus membros, aplicada de acordo com a Palavra de Deus.

Parágrafo único. Toda disciplina visa edificar o povo de Deus, corrigir escândalos, erros ou faltas, promover a honra de Deus, a glória de Nosso Senhor Jesus Cristo e o próprio bem dos culpados.

Art. 3º. Os membros não comungantes e outros menores, sob a guarda de pessoas crentes, recebem os cuidados espirituais da igreja, mas ficam sob a responsabilidade direta e imediata das referidas pessoas, que devem zelar por sua vida física, intelectual, moral e espiritual.

CAPÍTULO II: FALTAS

Art. 4º. Falta é tudo que, na doutrina e prática dos membros e concílios da igreja, não esteja de conformidade com os ensinos da Sagrada Escritura, ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã.

Parágrafo único. Nenhum tribunal eclesiástico poderá considerar como falta, ou admitir como matéria de acusação aquilo que não possa ser provado como tal pela Escritura, segundo a interpretação dos Símbolos da Igreja (CI, art. 1º).

Art. 5º. A omissão dos deveres constantes do art. 3º constitui falta passível de pena.

Art. 6º. As faltas são de ação ou de omissão, isto é, a prática de atos pecaminosos ou a abstenção de deveres cristãos; ou, ainda, a situação ilícita.

Parágrafo único. As faltas são pessoais se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade; públicas, se se fazem notórias; veladas, quando desconhecidas da comunidade.

Art. 7º. Os concílios incidem em falta quando:
a) tomam qualquer decisão doutrinária ou constitucional que flagrantemente aberra dos princípios fundamentais adotados pela igreja;
b) procedem com evidente injustiça, desrespeitando disposição processual de importância, ou aplicando pena em manifesta desproporção com a falta;
c) são deliberadamente contumazes, na desobediência às observações que, sem caráter disciplinar, o concílio superior fizer no exame periódico do livro de atas;
d) tornam-se desidiosos no cumprimento de seus deveres, comprometendo o prestígio da igreja ou a boa ordem do trabalho;
e) adotam qualquer medida comprometedora da paz, unidade, pureza e progresso da igreja.

CAPÍTULO III: PENALIDADES

Art. 8º. Não haverá pena, sem que haja sentença eclesiástica, proferida por um concílio competente, após processo regular.

Art. 9º. Os concílios só podem aplicar a pena de:
a) admoestação, que consiste em chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se;
b) afastamento, que em referência aos membros da igreja, consiste em serem impedidos de comunhão; em referência, porém, aos oficiais, consiste em serem impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, da comunhão da igreja. O afastamento deve dar-se quando o crédito da religião, a honra de Cristo e o bem do faltoso o exigem, mesmo depois de ter dado satisfação ao tribunal. Aplica-se por tempo indeterminado, até o faltoso dar prova do seu arrependimento, ou até que a sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa;
c) exclusão, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da igreja. Esta pena só pode ser imposta quando o faltoso se mostra incorrigível e contumaz;
d) deposição é a destituição de ministro, presbítero ou diácono de seu ofício.

Art. 10. Os concílios superiores só podem aplicar aos inferiores as seguintes penas: repreensão, interdição e dissolução:
a) repreensão é a reprovação formal de faltas ou irregularidades com ordem terminante de serem corrigidas;
b) interdição é a pena que determina a privação temporária das atividades do concílio;
c) dissolução é a pena que extingue o concílio.

§ 1º. Nos casos de interdição ou dissolução do Conselho ou Presbitério deverá haver recurso de ofício para o concílio imediatamente superior.

§ 2º. As penas aplicadas a um concílio não atingem individualmente seus membros, cuja responsabilidade pessoal poderá ser apurada pelos concílios competentes.

§ 3º. É facultado a qualquer dos membros do concílio interditado ou dissolvido recorrer da decisão para o concílio imediatamente superior àquele que proferiu a sentença.

Art. 11. Aplicadas as penas previstas nas alíneas “b” e “c” do artigo anterior, o concílio superior, por sua Comissão Executiva, tomará as necessárias providências para o prosseguimento dos trabalhos afetos ao concílio disciplinado.

Art. 12. No julgamento dos concílios, devem ser observadas no que lhes for aplicável, as disposições gerais de processo adotadas nesta Constituição.

Art. 13. As penas devem ser proporcionais às faltas, atendendo-se, não obstante, às circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo do tribunal, bem como à graduação estabelecida nos arts. 9 e 10.

§ 1º. São atenuantes:
a) pouca experiência religiosa;
b) relativa ignorância das doutrinas evangélicas;
c) influência do meio;
d) bom comportamento anterior;
e) assiduidade nos serviços divinos;
f) colaboração nas atividades da igreja;
g) humildade;
h) desejo manifesto de corrigir-se;
i) ausência de más intenções;
j) confissão voluntária.

§ 2º. São agravantes:
a) experiência religiosa;
b) relativo conhecimento das doutrinas evangélicas;
c) boa influência do meio;
d) maus precedentes;
e) ausência aos cultos;
f) arrogância e desobediência;
g) não reconhecimento da falta.

Art. 14. Os concílios devem dar ciência aos culpados das penas impostas:
a) por faltas veladas, perante o tribunal ou em particular;
b) por faltas públicas, casos em que, além da ciência pessoal, dar-se-á conhecimento à igreja.

Parágrafo único. No caso de disciplina de ministro dar-se-á, também, imediata ciência da pena à Secretaria Executiva do Supremo Concílio.

Art. 15. Toda e qualquer pena deve ser aplicada com prudência, discrição e caridade, a fim de despertar arrependimento no culpado e simpatia da igreja.

Art. 16. Nenhuma sentença será proferida sem que tenha sido assegurado ao acusado o direito de defender-se.

Parágrafo único. Quando forem graves e notórios os fatos articulados contra o acusado, poderá ele, preventivamente, a juízo do tribunal, ser afastado dos privilégios da igreja e, tratando-se de oficial, também do exercício do cargo, até que se apure definitivamente a verdade.

Art. 17. Só se poderá instaurar processo dentro do período de um ano a contar da ciência da falta.

Parágrafo único. Após dois anos da ocorrência da falta, em hipótese alguma se instaurará processo.

CAPÍTULO IV: TRIBUNAIS

Art. 18. Os concílios convocados para fins judiciários funcionam como tribunais.

Art. 19. Compete ao Conselho processar e julgar originariamente, membros e oficiais da igreja.

Art. 20. Compete ao Presbitério:
I - Processar e julgar originariamente:
a) ministros;
b) conselhos.
II - Processar e julgar em recurso ordinário as apelações de sentenças dos conselhos.

Art. 21. Compete ao Sínodo processar e julgar originariamente presbitérios.

Parágrafo único. Haverá no Sínodo um tribunal de recursos, ao qual compete julgar os recursos ordinários das sentenças dos presbitérios, proferidos nos casos das alíneas “a” e “b” do item I do art. 20.

Art. 22. Compete ao Supremo Concílio processar e julgar privativamente os sínodos.

Parágrafo único. Haverá no Supremo Concílio um tribunal de recursos, ao qual compete:
I - Processar e julgar:
a) recursos extraordinários das sentenças finais dos presbitérios (art. 20, item II);
b) recursos extraordinários das sentenças finais dos tribunais dos sínodos (parágrafo único do art. 21).

Art. 23. Compete, ainda, aos concílios e Tribunais, em geral, rever, em benefício dos condenados, as suas próprias decisões em processos findos.

Art. 24. Os tribunais de recursos, do Sínodo e do Supremo Concílio, compor-se-ão de sete membros, sendo quatro ministros e três presbíteros.

Parágrafo único. O “quorum” destes tribunais é de cinco membros, sendo três ministros e dois presbíteros.

Art. 25. Os suplentes dos juízes, eleitos em número igual a estes, e na mesma ocasião, substituirão os efetivos, em caso de falta, impedimento ou suspeição.

Art. 26. A presidência do tribunal de recursos do Sínodo, ou do Supremo Concílio, caberá ao juiz eleito na ocasião pelo próprio tribunal.

CAPÍTULO V: DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA

Art. 27. Qualquer das partes sob processo poderá arguir suspeição contra juízes do tribunal, devendo este decidir imediatamente se procede ou não o alegado.
a) na negativa, o tribunal prosseguirá no processo;
b) na afirmativa, os juízes cuja suspeição for reconhecida pelo tribunal ficam impedidos de tomar parte na causa, bem como os juízes que se derem por suspeitos.

§ 1º. Os juízes considerados suspeitos pelo tribunal serão substituídos por suplentes eleitos pelo concílio.

§ 2º. Quando se tratar de Conselho, se o afastamento de juízes suspeitos importar em anulação do quórum, será o processo remetido, sem demora, ao Presbitério.

Art. 28. O juiz deve dar-se por suspeito, e, se o não fizer, será arguido de suspeição por qualquer das partes, nos seguintes casos:
a) se for marido, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau de uma das partes;
b) se estiver de modo tal envolvido na causa que a decisão a ser proferida possa afetá-lo;
c) se tiver intervindo no processo como juiz na instância inferior, ou tiver sido no mesmo procurador ou testemunha;
d) se estiver comprovadamente incompatibilizado com uma das partes;
e) se houver manifestado a estranhos a sua opinião sobre o mérito da causa ou tiver se ausentado das sessões do tribunal sem prévio consentimento deste.

Art. 29. A alegação de suspeição será apresentada logo de início na primeira audiência a que o faltoso comparecer.

Parágrafo único. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou o tribunal, ou, de propósito, der lugar para criá-la.

Art. 30. O juiz que, espontaneamente, se declarar suspeito, deverá fazê-lo por escrito, dando o motivo legal, e não funcionará no processo.

Art. 31. Quando qualquer das partes alegar suspeição contra um juiz, deverá fazê-lo em petição assinada e dirigida ao Presidente do concílio ou tribunal, apresentando as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testemunhas, e o Presidente mandará juntá-las aos autos, que irão ao juiz suspeitado para responder.

Art. 32. Se o juiz reconhecer a suspeição, não funcionará no processo. Não aceitando a suspeição, dará a sua resposta dentro de vinte e quatro horas, podendo juntar prova documental e oferecer testemunhas.

§ 1º. Reconhecida preliminarmente a importância da alegação, o tribunal com intimação das partes, marcará dia e hora, para inquirição das testemunhas, seguindo o julgamento da alegação de suspeição independente de outras alegações.

§ 2º. Se a suspeição for de manifesta improcedência, o tribunal a rejeitará imediatamente.

Art. 33. Julgada procedente a suspeição, o juiz não mais funcionará. Rejeitada, evidenciando-se segunda intenção ou má fé do que levantou a suspeição, constará da decisão essa circunstância.

Art. 34. Se a suspeição for levantada contra o tribunal e este não a reconhecer, dará a sua resposta dentro de dez dias, podendo instruí-la com documentos ou oferecer testemunhas, sendo logo o processo remetido ao tribunal superior para decidir da suspeição.

Parágrafo único. Quando o tribunal do Sínodo for suspeitado e este não reconhecer a suspeição, dará a sua resposta dentro de dez dias, e serão convocados os juízes suplentes do mesmo tribunal para julgá-la.

Art. 35. Julgada procedente a suspeição, o processo prosseguirá com os suplentes; julgada improcedente a suspeição, o tribunal prosseguirá no feito.

Parágrafo único. De maneira semelhante às suspeições do tribunal do Sínodo proceder- se-á com as levantadas contra o tribunal do Supremo Concílio.

Art. 36. No caso de suspeição contra vários juízes do tribunal, reconhecida pelos próprios juízes deste ou por decisão judicial, serão eles substituídos pelos juízes suplentes para completar-se o quórum.

Parágrafo único. Se acontecer que, dadas as suspeições reconhecidas, o tribunal ficar sem quorum mesmo com a convocação dos suplentes, o tribunal superior que tiver julgado a alegação de suspeição designará juízes de tribunal de igual categoria às dos suspeitados, que completem o quórum.

Art. 37. Por incompetência entende-se a falta de autoridade de um concílio ou tribunal para instaurar processo ou julgar em grau de recurso.

Art. 38. A alegação de incompetência de um tribunal deve ser apresentada dentro do prazo de quinze dias, a contar da data em que o faltoso tiver recebido a citação.

Art. 39. Se o tribunal se reconhecer incompetente, dará no processo os motivos e remeterá sem demora o feito à instância competente.

Art. 40. Se o tribunal não reconhecer a alegação de incompetência, prosseguirá no feito. Parágrafo único. O faltoso que não se conformar com a decisão poderá, dentro do prazo de dez dias, insistir por meio de petição dirigida ao Presidente do tribunal ou concílio e instruída com documentos.

Art. 41. O Presidente mandará autuar a petição e documentos indo imediatamente a julgamento do tribunal.

§ 1º. Se o tribunal ainda não atender à alegação, a parte vencida poderá dentro do prazo de dez dias, recorrer à instância superior.

§ 2º. Se o tribunal atender à alegação, remeterá os autos ao tribunal competente.

CAPÍTULO VI: PROCESSO

Seção 1ª - Disposições Gerais

Art. 42. As faltas serão levadas ao conhecimento dos concílios ou tribunais por:
a) queixa, que é a comunicação feita pelo ofendido;
b) denúncia, que é a comunicação feita por qualquer outra pessoa.

§ 1º. Qualquer membro de igreja em plena comunhão ou ministro pode apresentar queixa ou denúncia perante o Conselho; os ministros e os conselhos perante os presbitérios; estes, perante o Sínodo e este perante o Supremo Concílio.

§ 2º. Toda queixa ou denúncia deverá ser feita por escrito.

Art. 43. Os concílios devem, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para corrigir as faltas por meios suasórios.

Art. 44. Em qualquer processo o ofendido e o ofensor podem ser representados por procuradores crentes, a juízo do concílio ou tribunal perante o qual é iniciada a ação.

Parágrafo único. A constituição de procurador não exclui o comparecimento pessoal do acusado, para prestar depoimento, e sempre que o concílio ou tribunal o entender.

Art. 45. Se o acusado for o Conselho ou a maioria dos seus componentes será o caso referido ao Presbitério, pelo dito Conselho ou por qualquer de seus membros.

Art. 46. Terão andamento os processos intentados, somente quando:
a) o concílio os julgue necessários ao bem da igreja;
b) iniciados pelos ofendidos, depois de haverem procurado cumprir a recomendação de Nosso Senhor Jesus Cristo em Mateus 18.15, 16.
c) o concílio ou tribunal tenha verificado que os acusadores não visam interesse ilegítimo ou inconfessável na condenação dos acusados.

Art. 47. Toda pessoa que intentar processo contra outra será previamente avisada de que se não provar a acusação fica sujeita à censura de difamador, se tiver agido maliciosa ou levianamente.

Seção 2ª - Do Andamento do Processo

Art. 48. Reunido o tribunal e decidida a instauração do processo, depois de observadas as disposições da seção anterior, serão tomadas exclusivamente as seguintes providências:
a) autuação da queixa ou denúncia, que consiste em colocar o documento respectivo sob capa de papel apropriado, na qual constará o termo de seu recebimento, inclusive data. A esse documento serão acrescentados, em ordem cronológica e termos apropriados, todos os papéis do processo;
b) citação do acusado, marcando-se-lhe dia, hora e lugar para vir ver-se processar;
c) enviar-lhe com a citação cópia da queixa ou denúncia.

§ 1º. O primeiro comparecimento do acusado será sempre pessoal, salvo se o concílio o julgar dispensável.

§ 2º. O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menos de oito dias e, para fixá-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias.

Art. 49. A autuação só conterá:
a) nome do tribunal;
b) número do processo;
c) nome do queixoso ou denunciante;
d) nome do acusado em letras destacadas;
e) embaixo a palavra autuação e, na linha seguinte, dia, mês, ano e local e a expressão “AUTUO o relatório e papéis que seguem”.

Parágrafo único. Quando forem dois ou mais os queixosos, denunciantes ou acusados, na autuação, serão escritos os nomes dos dois primeiros e as palavras “e outros”.

Art. 50. A seguir, o Secretário numerará e rubricará as folhas dos autos e dará vista dos mesmos ao relator para examiná-los no prazo de dez dias, opinando por escrito, pelo arquivamento do processo ou pelo seu seguimento.

Parágrafo único. Com a possível brevidade o tribunal será convocado para decidir sobre o relatório escrito precisando os fatos.

Art. 51. O Presidente designará sempre um dos juízes para acompanhar o processo e funcionar como relator.

Art. 52. Ao iniciar-se qualquer processo devem os membros do concílio ou tribunal lembrar-se da gravidade das suas funções de juízes da igreja, à vista do disposto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 53. Toda e qualquer pena deve ser aplicada com prudência, discrição e caridade a fim de despertar arrependimento no culpado e simpatia na igreja.

Art. 54. Se o tribunal receber a queixa ou denúncia designará dia, hora e lugar para interrogatório do acusado. Se não receber, o queixoso ou denunciante terá ciência e poderá dirigir-se diretamente à instância superior.

Art. 55. O processo será redigido em linguagem moderada e clara, articulando-se com precisão os fatos e circunstâncias de tempo, lugar e natureza da falta, dele constando a qualidade do ofendido e do ofensor.

Parágrafo único. Da qualificação devem constar nome, estado civil, relação com a igreja e residência.

Art. 56. Em qualquer processo o ofendido e o ofensor podem ser representados por procuradores crentes de idoneidade reconhecida pelo concílio ou tribunal.

Parágrafo único. A constituição do procurador não exclui o comparecimento pessoal do acusado ou do queixoso, quando chamados para prestarem depoimento e nem os impede de comparecer quando entenderem de fazê-lo.

Art. 57. A falta do comparecimento do defensor ou procurador, ainda que justificada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, podendo o Presidente nomear defensor “ad hoc” para funcionar na ausência do defensor efetivo, para realização do ato.

Art. 58. O procurador deve apresentar autorização escrita do seu constituinte; se este não souber escrever, será a mesma assinada a rogo por pessoa crente, na presença de duas testemunhas que também assinarão.

Parágrafo único. Se o acusado, por ocasião do interrogatório declarar o nome do seu defensor que deverá ser membro de igreja Evangélica, é dispensável a autorização por escrito.

Art. 59. Se o acusado for revel e não tiver apresentado defensor, o Presidente nomeará pessoa crente para defendê-lo.

Art. 60. Ao acusado assiste o direito de quando não puder comparecer e não quiser constituir procurador, defender-se por escrito, dentro dos prazos estabelecidos no processo.

Art. 61. No livro de atas de tribunal será feito o registro resumido do processo e o da sentença, devendo os autos ser arquivados depois de rubricados pelo Presidente.

§ 1º. O registro do processo limita-se a declarar:
a) hora, data, local, nome do tribunal, juízes presentes e ausentes, nome do queixoso ou denunciante e do acusado, e natureza da queixa ou denúncia;
b) oração inicial, declaração do ocorrido (interrogatório, inquirição de testemunhas de acusação ou de defesa, acareação, confissão, julgamento de processo, julgamento de recurso ou de apelação);
c) se qualquer juiz ou parte chegou posteriormente, e algum outro fato digno de registro;
d) hora e data da nova convocação e do encerramento do trabalho com oração.

§ 2º. No registro da sentença, apenas se declara ter sido recebida ou rejeitada a denúncia por tantos votos a favor e tantos contra; ou o recurso escrito ou a apelação com o resultado da votação, dando ou negando provimento, ou aplicando pena, visto que do processo constarão todos os elementos.

§ 3º. Serão consignados os nomes dos juízes que votarem a favor ou contra.

Art. 62. Cada tribunal poderá ter um livro com registro das suas sentenças ou suas decisões em recurso.

Art. 63. Os autos só poderão ser examinados no arquivo do concílio ou tribunal, e com ordem expressa deste.

Art. 64. Os prazos serão comuns quando no processo houver mais de um acusado, de um queixoso ou denunciante.

Seção 3ª - Do Processo em que o Concílio ou Tribunal for Parte

Art. 65. Quando um concílio ou tribunal for parte num processo será ele representado por procurador que promova a acusação ou faça a defesa.

Art. 66. No processo contra concílio ou tribunal, este será citado na pessoa de seu Presidente para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.

Parágrafo único. As demais disposições processuais são aplicáveis no processo contra concílio ou tribunal.

Art. 67. O Presidente citado convocará imediatamente o concílio ou tribunal para:
a) tomar conhecimento da citação;
b) designar procurador, que representará o concílio ou tribunal no processo, ou autorizar o Presidente a acompanhá-lo.

Parágrafo único. Ao Presidente, mesmo que tenha sido constituído um procurador, cabe o direito de, pessoalmente, acompanhar o processo se assim o entender.

Seção 4ª - Do Interrogatório do Acusado, da Confissão e das Perguntas ao Ofendido

Art. 68. Ao acusado, no dia designado para interrogatório, será perguntado pelo Presidente:
a) o seu nome, a que igreja está filiado, qual a igreja em que assiste ao culto, lugar do nascimento, idade, estado civil, profissão e onde a exerce, residência;
b) se conhece o queixoso ou denunciante e as testemunhas inquiridas ou por inquirir, e desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;
c) se conhece os documentos que acompanham a queixa ou denúncia:
d) se é verdadeira a imputação;
e) se, não sendo verdadeira a imputação, tem motivo particular a que atribuí-la.
f) se quer alegar alguma coisa em sua defesa, imediatamente, ou se quer usar o prazo de cinco dias para apresentar sua defesa escrita;
g) se tem defensor e, caso afirmativo, qual o nome e residência dele; caso negativo, se quer que lhe seja nomeado um defensor ou se fará a própria defesa;
h) se já respondeu a processo, onde, qual a natureza e qual foi a solução.

Parágrafo único. Havendo mais de um acusado não serão interrogados na presença um do outro.

Art. 69. As respostas do acusado serão repetidas, em linguagem conveniente, pelo juiz interrogante ao Secretário, que as reduzirá a termo, o qual depois de lido e achado conforme, é rubricado em todas as suas folhas e será assinado pelo Presidente e acusado.

§ 1º. Se o acusado não souber ou não puder assinar pedirá a alguém que o faça por ele, e aporá à peça dos autos a sua impressão digital.

§ 2º. Se o acusado se recusar a assinar com ou sem a apresentação de motivos, far-se-á constar em ata essa circunstância.

Art. 70. A confissão do acusado quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. Se feita por documento escrito, será verificada a sua autenticidade pelo tribunal.

Seção 5ª - Das Testemunhas e da Acareação

Art. 71. Toda pessoa crente em comunhão com a igreja poderá ser testemunha, não podendo trazer seu depoimento escrito.

Parágrafo único. Tanto as testemunhas de acusação como as de defesa não poderão exceder de cinco para cada parte.

Art. 72. As testemunhas, membros professos de igreja, devem comparecer por solicitação de quem as arrolou ou por determinação do tribunal, constituindo desconsideração o não comparecimento no dia, hora e lugar determinados.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for membro de igreja, será convidada a comparecer; se não o fizer, haverá ainda para os que a indicaram mais uma oportunidade para trazê-la.

Art. 73. Não são obrigados a depor um contra o outro, os ascendentes e descendentes, os colaterais afins até o terceiro grau civil e o cônjuge.

Art. 74. Os membros da igreja não poderão eximir-se da obrigação de depor, uma vez que sejam intimados.

Art. 75. As partes deverão trazer as suas testemunhas. Se estas se recusarem a vir a convite da parte que as arrolou, o tribunal poderá mandar intimá-las.

Art. 76. As perguntas serão requeridas ao Presidente, que as formulará à testemunha.

§ 1º. O Presidente poderá recusar as perguntas da parte se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 2º. No caso de recusa, se a parte o requerer, apenas será consignada a pergunta e o indeferimento.

Art. 77. Qualificada a testemunha e antes de iniciar o depoimento, as partes poderão contradizer a testemunha ou argui-la de suspeita. O Presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, tomando, contudo, o seu depoimento.

Art. 78. A testemunha deverá assumir o seguinte compromisso: “Prometo diante de Deus e deste tribunal, dizer toda a verdade do que souber e me for perguntado”.

Art. 79. As testemunhas serão inquiridas perante as partes, exceto se estas, avisadas, não comparecerem.

§ 1º. As testemunhas tanto de acusação como de defesa só poderão ser arguidas sobre fatos e circunstâncias articulados no processo.

§ 2º. As testemunhas serão, primeiro, arguidas pelos membros do tribunal, a seguir perguntadas pela parte que as indicou, e finalmente reperguntadas pela parte contrária.

§ 3º. Nenhuma testemunha poderá assistir ao depoimento de outra.

Art. 80. Seu depoimento será reduzido a termo assinado pelo Presidente, por ela, e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar o nome, ou não puder, ou não quiser fazê-lo, assinará alguém por ela, consignando-se no termo essas circunstâncias.

Art. 81. Quando a testemunha residir longe do tribunal e não puder comparecer, será inquirida por precatória, dirigida ao concílio ou tribunal mais próximo de sua residência.

Art. 82. A acareação será admitida:
a) entre acusados;
b) entre acusados e testemunhas;
c) entre testemunhas;
d) entre ofendido e acusado.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo as suas declarações que assinarão com o Presidente.

Seção 6ª - Do Secretário

Art. 83. Incumbe ao Secretário do concílio ou tribunal:
a) zelar pelos livros, papéis, processos que lhe forem confiados, organizando a secretaria;
b) funcionar nos processos, cumprindo as determinações dos juízes e atender às partes;
c) dar as certidões autorizadas pelo Presidente, uma vez pagas pelo interessado as despesas;
d) dar às partes ciência de prazo, de despachos e sentenças, fazer citações, notificações e intimações, de tudo lavrando os termos e certidões nos autos.

Seção 7ª - Das Citações

Art. 84. A citação é a chamada do acusado ao tribunal para em hora, data e lugar determinados, ser interrogado, defender-se e acompanhar o processo até final, sob pena de ser julgado à revelia.

Art. 85. A citação será feita por escrito e com antecedência, a fim de que haja tempo para o acusado comparecer.

Parágrafo único. O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menor de quarenta e oito horas, e, para fixá-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias.

Art. 86. O mandado de citação será subscrito pelo Secretário e assinado pelo Presidente e conterá:
a) nome do Presidente do tribunal;
b) nome do acusado, residência e local onde trabalha, e se possível, a sua qualificação;
c) hora, data e lugar em que o citando deve comparecer a fim de ser interrogado e se ver processado até final, sob pena de revelia;
d) o nome do queixoso ou denunciante. O Presidente do concílio ou tribunal determinará o modo de ser provada a citação.

Art. 87. Se o citando estiver fora dos limites do tribunal, será enviado ao concílio ou tribunal competente carta precatória, para que ele possa ser ouvido pelo tribunal em cujos limites se encontra.

Art. 88. O Presidente do concílio ou tribunal deprecado mandará autuar e cumprir-se a carta precatória e a devolverá assim que estiver cumprida.

Art. 89. Se o acusado se furtar à citação, o processo seguirá os trâmites legais, conforme o art. 103, alínea “c”.

Art. 90. Se o citando não tiver paradeiro conhecido, será feita a citação por edital e afixado e publicado em lugar conveniente pelo prazo de vinte dias a contar da sua afixação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a citação será tida como feita.

Art. 91. O edital conterá:
a) a expressão “Edital de citação de Fulano pelo prazo de vinte dias”;
b) o nome do Presidente do tribunal;
c) a expressão “Faz saber a Fulano (qualificação) que está sendo chamado por este edital para comparecer no dia, hora e lugar, a fim de ser interrogado, defender-se e acompanhar até final o processo sob pena de ser julgado à revelia";
d) nome do queixoso ou denunciante;
e) local, data, assinatura do Secretário e do Presidente do tribunal.

Parágrafo único. Será tirado em três vias, sendo uma para os autos, outra para ser afixada e outra para ser publicada no órgão oficial da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Seção 8ª - Da Intimação

Art. 92. A intimação é a ciência dada a alguém de decisão proferida no processo e que interessa ao intimando.

Parágrafo único. A intimação será feita verbalmente pelo Secretário ao intimando, devendo ser certificada nos autos.

Art. 93. A intimação deverá ser feita por ordem escrita que terá as características do mandado de citação, feitas as indispensáveis modificações.

Seção 9ª - Da Sentença ou Acórdão

Art. 94. A sentença ou acórdão conterá:
a) os nomes das partes;
b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão;
d) a pena aplicada, indicando as agravantes e atenuantes;
e) local, data, assinatura dos membros do tribunal que tomaram parte na decisão.

§ 1º. A sentença será escrita pelo relator, que assinará logo abaixo do Presidente, e os juízes deverão apresentar à sua assinatura a expressão “vencido”, quando seu voto não for vencedor.

§ 2º. O juiz com voto vencido, se quiser, poderá, em seguida à expressão “vencido”, dar as razões do seu voto.

§ 3º. Quando o juiz relator for voto vencido, o acórdão será lavrado por um juiz com voto vencedor, designado pelo Presidente.

Art. 95. A decisão absolverá o acusado mencionando a causa desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não haver prova da existência do fato;
c) não constituir o fato uma falta;
d) não existir prova de ter o acusado concorrido para o fato;
e) existir circunstância que exclua a responsabilidade do acusado.

Art. 96. A sentença dada em audiência será logo publicada; no caso contrário, será colocada em mãos do Secretário que providenciará a intimação das partes.

Seção 10ª - Do Processo Sumaríssimo perante Conselho

Art. 97. O Conselho convidará o membro ou oficial da igreja a comparecer à reunião designada para tratar do fato.

Art. 98. No dia e hora designados, perante o Conselho, o acusado fará suas declarações a respeito da acusação que lhe é imputada, devendo ser interrogado pelos membros do Conselho, a fim de elucidar as declarações feitas.

Art. 99. Será assegurado ao acusado o direito de defender-se e de pedir investigações sobre fatos que não estejam bem esclarecidos.

Art. 100. Findas as investigações, e não havendo novas alegações o Conselho julgará o caso imediatamente.

Art. 101. O Conselho registrará em suas atas, resumidamente, os passos dados neste processo, bem como as declarações feitas perante ele, pelo acusado e pelas testemunhas.

Art. 102. Não se conformando com a disciplina aplicada, o condenado apelará da decisão do Conselho para o plenário do Presbitério.

Seção 11ª - Do Processo Sumário

Art. 103. O processo sumário terá lugar quando:
a) o acusado, comparecendo, confessar a falta;
b) comparecendo, recusar defender-se;
c) não comparecer depois de citado, e a falta que lhe foi imputada não depender de prova testemunhal;
d) o concílio ou tribunal não puder citar o acusado por ter o mesmo se ocultado, dirigindo-se para lugar ignorado, depois de cumprido o que estabelece o art. 89;
e) o acusado, sem justo motivo, recusar-se a prestar depoimento.

Art. 104. Na audiência, o relator lerá o seu parecer; a acusação e, depois, a defesa, se presentes, falarão por dez minutos cada uma. A seguir o relator dará o seu voto, bem como os demais juízes, votando pela ordem de idade, a começar dos mais moços.

Art. 105. O Presidente, apurados os votos, dará o resultado.

Parágrafo único. Quando houver empate na votação o Presidente votará. Se acontecer que o Presidente esteja impedido de votar, o empate significará decisão favorável ao acusado.

Art. 106. A decisão escrita, ou acórdão, deverá ser proclamada na mesma audiência, dando-se ciência às partes.

Seção 12 - Do Processo Ordinário

Art. 107. O processo será ordinário quando:
a) haja contestação;
b) considere o tribunal, mesmo sem contestação, indispensável à verdade;
c) for denunciado qualquer concílio, tribunal ou ministro.

Parágrafo único – Quando o acusado for ministro e a falta for por ele confessada, poderá ser aplicado ao processo rito sumário, na forma do previsto na seção 11ª deste capítulo. (Incluído pela emenda SC - 2006 - DOC. XXXIV).

Art. 108. O acusado será interrogado, serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa; no prazo de três dias, a acusação poderá requerer as diligências que entender e, a seguir, a defesa terá três dias para o mesmo fim.

Art. 109. Reunido o tribunal, decidirá sobre as diligências requeridas deferindo-as ou não, podendo também determinar as que entender.

Art. 110. Cumpridas as diligências, o Presidente concederá, primeiramente, à acusação, e logo a seguir à defesa, o prazo de cinco dias para serem apresentadas as alegações finais.

Art. 111. Com alegações finais ou sem elas, os autos irão ao Presidente que os despachará ao relator para apresentar dentro de cinco dias o relatório do processo.

Art. 112. Findo o prazo, o Presidente convocará o tribunal para julgamento designando dia, hora e local, e, na audiência, serão observadas as disposições do julgamento do processo sumário.

CAPÍTULO VII: DOS RECURSOS EM GERAL

Seção 1ª - Natureza dos Recursos

Art. 113. Pelo recurso, o vencido provoca um novo exame da causa no tribunal que proferiu a decisão, ou na instância superior.

Art. 114. Os recursos admitidos são:
a) apelação;
b) revisão;
c) recurso extraordinário.

Seção 2ª - Da Apelação

Art. 115. A apelação é o recurso interposto de uma sentença para a instância imediatamente superior.

Art. 116. Caberá apelação da sentença que absolver ou condenar o acusado ou anular o processo.

Parágrafo único. A apelação não terá efeito suspensivo.

Art. 117. Interposta a apelação no prazo de cinco dias da intimação da sentença, o apelante e o apelado terão sucessivamente cinco dias para arrazoar. Findos os prazos, com razões ou sem elas, os autos serão remetidos à superior instância dentro de cinco dias por despacho do Presidente.

Art. 118. Recebidos os autos na instância superior, o seu Presidente nomeará um relator para, no prazo de cinco dias, examinar os autos fazendo um relatório escrito nos autos.

Art. 119. Voltando os autos ao Presidente, este designará dia e hora para audiência de julgamento, intimadas as partes ou seus procuradores por meio de carta, com “ciente” das partes.

Art. 120. Na audiência do julgamento, apregoadas as partes, o Presidente dará a palavra ao relator, que lerá o relatório. Se o apelante e o apelado, ou um deles, estiverem presentes, ser-lhe-á dada a palavra sucessivamente e por dez minutos. A seguir votarão o relator, e os demais juízes , obedecida a ordem de idade a começar dos mais moços, podendo cada um justificar o seu voto ou limitar-se a acompanhar o voto já dado por outro juiz.

Art. 121. Quando somente o acusado tenha apelado, a pena não poderá ser aumentada.

Art. 122. Quando houver empate de votação, o Presidente votará para desempatar, conforme entender.

Parágrafo único. No caso de empate, se o Presidente for impedido de votar, a decisão será favorável ao acusado.

Art. 123. Se o voto do relator for vencido, escreverá o acórdão um juiz com voto vencedor, designado pelo Presidente.

Art. 124. A decisão do tribunal poderá confirmar ou reformar, no todo ou em parte, a sentença apelada.

Seção 3ª - Da Revisão

Art. 125. Revisão é o recurso em que o vencido pede seja a sua causa submetida a novo julgamento pelo tribunal que proferiu a sentença.

Parágrafo único. Tem direito a requerer revisão do processo o vencido, se, após o julgamento, apresentar novos elementos que possam modificar a sentença.

Art. 126. Admitida a revisão do processo, deve, o tribunal fazê-la dentro de trinta dias; se não puder realizá-la nesse prazo, por motivos muito excepcionais, apresentará as razões ao recorrente.

Seção 4ª - Do Recurso Extraordinário

Art. 127. Recurso extraordinário é o pronunciamento do tribunal do Supremo Concílio sobre decisão dos tribunais nos seguintes casos:
a) quando as decisões deixarem de cumprir no processo, leis ou resoluções tomadas pelo Supremo Concílio, ou as contrariarem;
b) quando forem divergentes as resoluções do tribunal, ou questionável a jurisprudência.

Art. 128. Apresentado o pedido de recurso extraordinário dirigido ao tribunal do Supremo Concílio, o Presidente mandará autuar o pedido e requisitar o processo ou os processos que lhe derem lugar, se verificar que o mesmo está devidamente instruído e convocará o tribunal.

Parágrafo único. Se o pedido não estiver instruído e a matéria não constituir assunto para recurso extraordinário, o Presidente mandará arquivar o processo.

Art. 129. Reunido o tribunal, este receberá o pedido e o processo e designará um relator para acompanhar o processo e relatá-lo.

Art. 130. Apresentado o parecer escrito do relator nos autos, o Presidente designará local, dia e hora para o julgamento e convocará novamente o tribunal.

Art. 131. Na audiência do julgamento, proceder-se-á do seguinte modo:
a) abertos os trabalhos com oração, o Presidente dará a palavra ao relator para ler o seu parecer;
b) a seguir dará a palavra ao requerente para fazer alegações que entender dentro de dez minutos;
c) depois votarão o relator e os juízes, aplicando-se as demais disposições do julgamento da apelação.

Art. 132. A decisão do tribunal será comunicada ao tribunal prolator da sentença recorrida.

CAPÍTULO VIII: DA EXECUÇÃO

Art. 133. As penas serão executadas pelo concílio de acordo com os arts. 14 e 15.

§ 1º. A aplicação da pena a ministro e oficiais e a membros da igreja, será anotada na secretaria do concílio respectivo.

§ 2º. No caso de deposição, esta será também comunicada aos concílios superiores e suas secretarias executivas.

CAPÍTULO IX: RESTAURAÇÃO

Art. 134. Todo faltoso terá direito à restauração mediante prova de arrependimento, e nos seguintes termos:
a) no caso de lhes ter sido aplicada penalidade com prazo determinado, o concílio, ao termo deste, chamará o disciplinado e apreciará as provas de seu arrependimento;
b) no caso de afastamento por tempo indefinido, ou de exclusão, cumpre ao faltoso apresentar ao concílio o seu pedido de restauração;
c) o presbítero ou diácono deposto só voltará ao cargo se for novamente eleito;
d) a restauração de ministro será gradativa: admissão à Santa Ceia, licença para pregar e, finalmente, reintegração no Ministério.

Parágrafo único. No caso de afastamento por tempo determinado, em que o faltoso não tiver dado prova suficiente de arrependimento o tribunal poderá reformar a sentença, aumentando a pena.

Art. 135. Este Código de Disciplina é Lei Constitucional da Igreja Presbiteriana do Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição.

E, assim, pela autoridade com que fomos investidos, ordenamos que este Código de Disciplina seja divulgado e fielmente cumprido em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.

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