Pular para o conteúdo principal
⥽ Devemos administrar fielmente, o que Deus nos confiou ⥼ João Calvino

Em destaque

┘•┌ CONVOCAÇÃO: 82ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO PRST

  São Vicente/SP, 04 de dezembro de 2023.     Assunto: Convocação à LXXXII Reunião Ordinária     Prezados pastores e Conselhos:     Por ordem do Presidente, reverendo Vulmar Dutra de Rezende, convoco o Presbitério de Santos (PRST) à LXXXII Reunião Ordinária , em data de 03 de fevereiro de 2024 (sábado), na Igreja Presbiteriana de São Vicente , sito à Av. Capitão-mor Aguiar, nº 612, Centro, São Vicente/SP, como segue: • 8h30 – Café da manhã , em recepção aos conciliares; • 9h30 – Início com o Ato de Verificação de Poderes . No Ato de Verificação de Poderes , os Presbíteros representantes das igrejas tomarão assento mediante a apresentação da Credencial (Carteiro de Presbitero) , Livro de Atas do Conselho e o Relatório e Estatística da igreja representada (CI/IPB, art. 68) . Os Pastores tomaram assento mediante a verificação de presença, devendo apresentar à Mesa a Carteira de Ministro e o Relatório Ministerial Anual . Os Secretários de Causas deve

┘•┌ PASTOR E CREDENCIAL NO ÂMBITO PRESBITERIAL

 
Rev. J. A. Lucas Guimarães | SE/PRST

“A credencial do ministro é a sua carteira de ministro”, faz voz o SC/IPB –1982 – DOC. XXXIV – item 9, que é ecoada nos Presbitérios, desde então, sob audição, muitas vezes, do constrangimento aos ministros. Os ditames constitucionais e regimentais nos informam que se protelou o suficiente à decisão de desfazer um equívoco de produção dos Presbitérios (e não dos Concílios superiores), por fazer ecoar o que não convém a sua voz regimental.

A citada declaração tornou-se dispositivo regimental nos modelos aprovados dos Regimentos Internos (RI) dos Sínodos e do Supremo Concílio da IPB (SC/IPB). No modelo de RI do SC/IPB, consta no Artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, que na verificação de poderes:

§ 2º A Mesa arrolará como membros efetivos do Concílio ministros e presbíteros cujas credenciais considerar em ordem.
§ 3º A credencial do ministro é a sua carteira de ministro, com a anotação da sua escolha como deputado ou representante; a do presbítero é o certificado de sua escolha (CI/IPB, art. 68) que deve ser observado tanto nas reuniões ordinárias como nas extraordinárias.

Quanto ao modelo aprovado do RI dos Sínodos, segue texto semelhante à normatização da ordem de verificação de poderes do modelo do RI do SC/IPB, como consta no Artigo 1º parágrafos 2º e 3º, abaixo transcrito:

§ 2º A Mesa arrolará como membros efetivos do Concílio ministros e presbíteros cujas credenciais considerar em ordem.
§ 3º A credencial de ministros é a sua carteira de ministro, com a anotação da sua escolha como delegado; a do presbítero é o certificado da sua escolha (CI, art. 68).

Convém ressaltar que é imperativo o cumprimento da resolução sobre a ordem de verificação de poderes que garante o assento aos Ministros, já arrolados na Reunião Ordinária, como representantes de seus concílios, sem apresentação de sua carteira nas reuniões extraordinárias dos Sínodos. Todavia, é fato que ainda não é observada por muitos Sínodos, o que os tornam passivos de denúncia ao legislar fora da ordem regimental. Atentem-se à resolução oriunda de Consulta sobre essa questão dada pela CE – 2015 – DOC. CXXV:

Consulta sobre Delegado que tenha comparecido a Reunião Ordinária do Sínodo e esteja sem a carteira de Ministro poder tomar assento na Reunião Extraordinária: Considerando: 1) A resolução da RO do SC de 1982, Documento 34, item 9 estabelece que “[...] a credencial do pastor é a sua carteira de ministro [...]” 2) Que a Reunião Extraordinária de um Concílio em uma mesma legislatura dá continuidade aos credenciamentos de seus membros devidamente recebidos na Reunião Ordinária, exceto nos casos de comunicação de substituição do titular pelo suplente. A CE-SC/IPB – 2015 resolve: 1. Lembrar a decisão vigente do SC de 1982. 2. Determinar aos Concílios que seja garantido assento aos Ministros na Reunião Extraordinária quando já tiver tomado assento na Reunião Ordinária da mesma legislatura. 3. Determinar que o Ministro encaminhe tempestivamente à SE do Concilio a sua Carteira de Ministro para registro histórico de sua participação na Reunião.

O que se resolve quanto à ordem da verificação de poderes dos Sínodos na CE – 2015 – DOC. XXXIV, já era de entendimento em relação à ordem de verificação de poderes das reuniões extraordinárias da Comissão Executiva da IPB (CE/IPB) pela CE – 1991, pelo que revela sua resolução em resposta à proposta sobre essa questão nos termos do DOC. LXXXIV, a seguir:

Proposta para se conceder assento a ministros que não trouxeram suas carteiras, a CE-SC/IPB considerando: 1) Que alguns ministros aqui presentes não trouxeram, por vários motivos, suas carteiras de Ministro. 2) Que por esse motivo não puderam tomar assento até agora. 3) Que esses ministros tomaram assento regularmente na reunião p.p. dessa mesma comissão. 4) Que não houve alteração de representatividade nos sínodos por eles representados, havendo, portanto, registro anterior. 5) Que esta comissão não deve prescindir da operosa colaboração desses ministros, que foram convocados para esta reunião, resolve: 1) Dar assento a esses ministros nesta reunião. 2) Reafirmar o dispositivo regimental segundo o qual a credencial do Ministro é a sua carteira.

Não sendo membros natos de Sínodo e do SC/IPB, os ministros devem apresentar credencial que comprove sua eleição como representante ao Concílio superior, ao qual seu Presbitério é jurisdicionado. No entanto, o que declara o SC/IPB –1982 – DOC. XXXIV – item 9, “A credencial do ministro é a sua carteira de ministro”, é normativo apenas aos Concílios superiores aos Presbitérios, uma vez que os ministros são membros natos de seus respectivos Presbitérios, dispensando, portanto, qualquer credencial para tomarem assento, de forma que o modelo de RI para os Presbitérios não apresenta esse dispositivo como exigência. Nele consta, no consta no Artigo 1º, parágrafo 4º, que: “§ 4º O ministro apresentará à Mesa a sua carteira de ministro e relatório anual, sob pena de censura.” Algumas considerações são imperativas sobre a abrangência e limite desse dispositivo, enumeradas abaixo:

1. Ao Ministro presbiteriano é expedida a carteira de ministro pelo Concílio de sua jurisdição, para registro de sua participação nos Concílios e de resolução a seu respeito, de forma a garantir o seu cumprimento, por ela comprovado. A carteira de ministro somente é credencial, quando a anotação se destina ao credenciamento do seu portador nos Concílios superiores. Na apresentação, considerada em ordem pela Mesa, ser-lhe-á concedido assento no Concílio. Conforme resolução do SC/IPB – 1994 – DOC. CXXXVIII, concernente ao uso de carteira por todos os oficiais da IPB, observa quanto a: “[...] Carteira de Oficiais presbíteros e diáconos, o Supremo Concílio resolve: 1) Tomar conhecimento. 2) Considerando: a) Que o artigo 25 da CI/IPB classifica os oficiais da Igreja em ministros do Evangelho, presbíteros regentes e diáconos. b) Que o § 1º do mesmo artigo declara serem seus ofícios perpétuos. c) Que o Ministro do Evangelho se apresenta perante as igrejas e os concílios com a Carteira de Ministro. d) Considerando que tal documento facilitará a identificação dos oficiais em trânsito pela IPB – Igreja Presbiteriana do Brasil. 3) Criar a Carteira do Oficial da Igreja para presbíteros e diáconos onde serão inseridos os dados necessários para a identificação dos oficiais e atualização anual pelos conselhos onde os oficiais estiverem jurisdicionados. 4) Determinar à CE-SC/IPB a providência da padronização da Carteira [aprovada pela CE – 2004 – DOC. LXXXVIII: “O lançamento da carteira de Presbítero].”

2. Ao requerer a apresentação da Carteira de Ministro acompanhada de seu Relatório Anual à Mesa, percebe-se a que se destina o requerido: verificar o cumprimento de dever constitucional como membro efetivo através do relatório anual, sob análise e aprovação do plenário e devida anotação na carteira de sua situação ministerial e conciliar, e não ao credenciamento no Concílio;

3. Que censura? É normativo que sem anotação anual de um Concílio, a Carteira de ministro perde seu valor comprobatório de vínculo ministerial com a IPB. Deve, então, ser de interesse do ministro apresentar sua carteira para anotação do Concílio, com vista a comprovação de seus direitos e deveres de membro efetivo e não para cancelar impedimento a seu assento nele.

4. Que se atente ao fato, do Presbitério figurar juridicamente como associação religiosa, não pode aplicar nenhum impedimento à participação imediata a sua presença no plenário e direta do membro efetivo nato, caso não haja previsão de impedimento no Estatuto Social ou dos Concílios, aos quais mantém jurisdição, e nem do Regimento Interno, ao qual seus direitos tornem-se passivos de interdição. A soberania da Assembleia é comum aos seus membros. A falta inconstitucional ou não-regimental contra o membro efetivo a destitui de sua soberania, tornando-a passiva de anulação dos atos decorridos ou dela própria.

5. O federalismo do governo presbiteriano é único quanto à condição dos membros efetivos natos ao Presbitério (os ministros e as igrejas jurisdicionadas). Sendo o Conselho formado por presbíteros eleitos pela igreja local como seus representantes, sua participação não ocorre através da naturalidade da membresia da igreja, mas pela representação por eleição de um dos seus ao credenciamento no Presbitério. Se arrolado o representante do Conselho no Concílio, estará credenciado, no período de vigência de sua credencial, às demais convocações conciliares. Se assim ocorre ao membro representante, não é possível considerar que os membros natos, os ministros, necessitem comprovar credenciamento em todas em todas as reuniões, o que não convém em participação conciliar alguma no âmbito presbiterial. Nisso, que se observe o modelo aprovado do RI para os Presbitérios, no Artigo 1º, parágrafo 2º: “§ 2º São membros do Presbitério os seus ministros e os presbíteros cujas credenciais a Mesa considerar em ordem.” Os ministros são citados como membros naturais sem necessidade de credencial alguma, o que não ocorre com os representantes das igrejas jurisdicionadas. Quando se verifica ao que compete ao Secretário Executivo, o RI dos Presbitérios, no Artigo 10, propriamente, na alínea “a”, reza que a ele compete: “a) preparar, com antecedência, o rol completo dos membros do Concílio e das igrejas jurisdicionadas, cujos representantes serão arrolados no ato da verificação de poderes.” Portanto, o arrolamento, ou seja, o credenciamento dos ministros é natural. Seu assento é imediato à verificação de sua presença no plenário e sua participação é natural e direta, constando sua presença na verificação de poderes, sem comprovação ou credenciamento, pelo fato de seu arrolamento como membro ter sido efetivado antes da verificação de sua presença, ao qual se ausente deve justificação na próxima reunião.

6. Não é possível alegar a autoridade da praxe de requerer a Carteira do Ministro no Presbitério, dada à constância de seu uso ou em decorrência de se verificar como ato pacífico na ordem conciliar, sendo que para a citada ordem conciliar não é prevista e nenhuma praxe é normativa, principalmente quando se faz contrária ao disposto regimental e em detrimento dos direitos da membresia.

Resumindo, ouviu-se tanto dos Supremos e dos Sínodos que a carteira do ministro é sua credencial, que se operou um ruído de audição e aplicou a confusão sonora como norma aos Presbitérios: exigir a carteira de ministro como credencial de assento ao Concílio. Mas é apenas ruído! Realmente naqueles Concílios a carteira do ministro é credencial comprobatória de sua eleição ao direito de assento como representante do Concílio de origem. No Presbitério, ela é credencial, quando o ministro é eleito representante do Presbitério aos Concílios superiores. Fora isso, é documento probatório de membresia efetiva e sua atuação conciliar pela regularidade de sua participação em atendimento à convocação e pela permanência em sua designação, conforme o compete em cumprimento de seus direitos e deveres como membro efetivo. Isso tudo como prova externa e não ao Presbitério, que o tem arrolado como membro efetivo, não apenas para determinado período, mas à participação permanente, cujo assento é imediato à verificação de poderes, que o arrolou como membro efetivo antes de constatar sua presença, tendo em vista sua obrigatoriedade e naturalidade, de modo que sua ausência requer justificativa na reunião seguinte.

Que se espera do porvir? A suspensão da obrigatoriedade do ministro apresentar a Carteira de Ministro como credencial para tomar assento nas assembleias do Presbitério, pois não é previsto tal condicionamento a efetividade de sua membresia. Todavia, fazer recomendação do cumprimento regimental da entrega à mesa, devido as designações e anotações probatórias necessárias à função pastoral é devido para que não se encaminhe a negligência de algo que, primeiramente, deve ser de interesse do ministro.

Seja a voz presbiterial ecoada sem ruído a determinar: “A credencial do ministro é sua presença, sob convocação à Assembleia pelo Presbitério.”

Postagens mais visitadas