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⥽ Devemos administrar fielmente, o que Deus nos confiou ⥼ João Calvino

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┘•┌ CONVOCAÇÃO: 82ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO PRST

  São Vicente/SP, 04 de dezembro de 2023.     Assunto: Convocação à LXXXII Reunião Ordinária     Prezados pastores e Conselhos:     Por ordem do Presidente, reverendo Vulmar Dutra de Rezende, convoco o Presbitério de Santos (PRST) à LXXXII Reunião Ordinária , em data de 03 de fevereiro de 2024 (sábado), na Igreja Presbiteriana de São Vicente , sito à Av. Capitão-mor Aguiar, nº 612, Centro, São Vicente/SP, como segue: • 8h30 – Café da manhã , em recepção aos conciliares; • 9h30 – Início com o Ato de Verificação de Poderes . No Ato de Verificação de Poderes , os Presbíteros representantes das igrejas tomarão assento mediante a apresentação da Credencial (Carteiro de Presbitero) , Livro de Atas do Conselho e o Relatório e Estatística da igreja representada (CI/IPB, art. 68) . Os Pastores tomaram assento mediante a verificação de presença, devendo apresentar à Mesa a Carteira de Ministro e o Relatório Ministerial Anual . Os Secretários de Causas deve

┘•┌ ARTICULAÇÃO E REDAÇÃO DE TEXTOS LEGAIS

 

Rev. Lucas Guimarães | SE/PRST

┘•┌

O governo presbiteriano preza pela materialização de todo processo de suas atividades conciliares pela lavratura em Ata, sob aprovação da autarquia imediatamente superior, bem como de toda elaboração documental expedida à quaisquer Concílio ou por proposta deles, tenha sua fundamentação a partir de referência textual do ditame constitucional da Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB). Dado a essa disposição institucional presbiteriana à legalidade, será muito proveitoso rever a padronização da "articulação e redação das leis" para, de posse da escrita correta, não proferir leitura indevida, haja visto que a dinâmica conciliar presbiteriana requer a decisão do plenário sob audição da exposição de toda proposta, resolução, consulta e defesa de solicitação e proposta.

Já dado ao conhecimento sobre a fundamentação de nossas solicitações ou decisões no uso de referência de artigo constitucional ou de estatuto social na elaboração de documentação escrita ou exposição verbal ao plenário, é fato importante ter ciência que a elaboração e leitura das leis no Brasil é orientada, em atendimento ao parágrafo único do Artigo 59 da Constituição Federal do Brasil (1988), pela Lei Complementar nº 95/1998, na qual o Artigo 10 orienta sobre as referências em cardinal e ordinal, bem como o modo de grafar as divisões dos textos legais, em transcrição a seguir:

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.[1]

Portanto, que se atentem à leitura da numeração em referências legais (artigos e parágrafos de estatutos, leis etc.), como segue:

┘•┌ Numeração de um só dígito – 1 a 9   Utiliza-se de numeral ordinal na leitura, a exemplificar por artigo do estatuto do PRST"Art. 2º (lê-se "artigo segundo") - O Presbitério é filiado, eclesiasticamente, à IPB..."

┘•┌ Numeração de dois dígitos – 10 em diante   Usa-se na leitura de numeral cardinal. Novamente, um artigo do citado estatuto, a exemplo: "Art. 19 (lê-se "artigo dezenove") - São órgãos deliberativos do Presbitério..."

┘•┌ Numeração de título, seção, inciso (algarismo romano) e capítulo (algarismo romano ou arábico)   Na ocorrência do numeral depois do substantivo, a leitura deles é proferida em numeral cardinal, na qual parece que a palavra "número" encontra-se entre o substantivo e o numeral: Título [nº] numeral romano ou arábico (lê-se: numeral cardinal)Tem-se uma sessão de capítulo do estatuto do PRST, a exemplo: "Seção IV (lê-se: seção quatro) - Participação de Membros Ex Officio, Correspondentes e Visitantes."

Espero que esse aprendizado tenha sido proveitoso para você como foi para mim, em necessidade constante de servir melhor ao Senhor Deus ao servir a todos pela instrumentalidade de novos saberes e envolvimento na comunhão cristã.

Nota bibliográfica

[1] BRASIL, República Federativa do. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm>. Acesso em: 09/09/2023.

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